Perca três minutinhos e leia isso... Por favor!
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Alguma vez
você já se perguntou para onde pode ser destinado o desconto da contribuição
sindical?
A CLT, em seu artigo 592, que
fala sobre a contribuição sindical diz
o seguinte:
"Os
sindicatos poderão aplicar as arrecadações da seguinte forma:
- Assistência técnica e jurídica – Formação de seus membros, equipamentos funcionais do sindicado e assistência jurídica destinada aos associados;
- Assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica – Sindicatos onde o número de associados seja representativo esses serviços podem ser contratados, mediante a assembleia;
- Realização de estudos econômicos e financeiros – Levantamentos junto ao DIEESE, por exemplo, para melhor se ter a orientação dos índices de ganhos e perdas dos trabalhadores, no ato das negociações;
- Agências de colocação – Para sindicatos grandes que oferecem serviços de colocação de trabalhadores no mercado;
- Cooperativas – Que proporcionam convênios para aquisição de bens e consumo para seus associados;
- Bibliotecas – Para investimento em conhecimento e cultura, nos mais vastos segmentos sociais... Acho que , enquanto educadores, nem precisamos comentar!
- Creches – Para grandes sindicatos;
- Congressos e conferências – Tanto para sua equipe diretiva como também para os associados interessados;
- Medidas de divulgação comercial e industrial no Pais, e no estrangeiro, bem como em projetos a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional – Parece não importante, mas a divulgação do que se produz pode, indiretamente, garantir a qualidade dos trabalhadores;
- Feiras e exposições – Divulgação dos trabalhos e serviços;
- Prevenção de acidentes do trabalho – Não se faz necessário explicar;
- Finalidades desportivas – Visa ações de qualidade de vida e saúde voltadas ao trabalhador;
- Assistência maternidade – Precisa explicar?
- Auxílio funeral – Precisa explicar?
- Bolsa de estudos – Precisa explicar?
- Prêmios por trabalho técnico científicos".
§
1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que,
para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou
categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos
programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da
entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976 )
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de9.12.1976 )
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de9.12.1976 )
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
Os benefícios elencados acima foram todos conquista-os através de lutas sindicais. Mas, como vimos anteriormente, temos uma caminhada bem longa, não somente em direção aos nossos justos e merecidos aumentos salariais. Para que estas possibilidades se tornem concretas o sindicato precisa de você, professor, como associado atuante.
ANTONIO CARLOS MACEDO DOS SANTOS
PRESIDENTE
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